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Agora é pra valer: Faça seu Exame Toxicológico conosco!

Publicado em: 19/11/2017
Agora é pra valer: Faça seu Exame Toxicológico conosco!

Conforme a PORTARIA N 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015, foi Regulamentada a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do Art. 168 da CLT que entra em vigor em 02/03/2016. Conheça a CLT 168 e os parágrafos acima mencionados: Art. 168 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43,CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência).

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